A tristeza sem Direito de Cármen Lúcia
A imprensa certamente reduzirá a sessão desta terça-feira a um embate entre ministros, às acusações trocadas, às interrupções e ao acirramento de ânimos. É a matéria-prima preferida do jornalismo espetacular: quem gritou, quem se irritou, quem venceu o duelo verbal.
Mas o que se passou no Supremo Tribunal Federal foi muito mais grave.
Para além do jogo político e das disputas internas da Corte, estavam em julgamento questões processuais de enorme repercussão institucional: quem deveria exercer a relatoria, se procedimentos nascidos do mesmo conjunto de acontecimentos poderiam ser artificialmente separados, quais ministros teriam legitimidade para participar da deliberação, qual seria o papel da Procuradoria-Geral da República e, sobretudo, qual rito deve ser observado quando o próprio Supremo examina fatos relacionados a integrantes de seus quadros.
Nada disso é acessório. O processo não é um incômodo burocrático colocado entre o julgador e o resultado desejado. É a garantia de que o resultado não seja produzido conforme as conveniências do momento, as preferências pessoais dos ministros ou a pressão exercida pela opinião publicada.
Foi precisamente nesse ponto que Edson Fachin se revelou frágil.
Ao defender a separação das Petições 16.662 e 16.704, o presidente do STF tratou como formalmente distintos procedimentos que, embora possam conter objetos imediatos diferentes, nasceram do mesmo núcleo factual e passaram a produzir interferências recíprocas. Há coincidência de documentos, personagens, decisões, alegações de irregularidades e consequências institucionais. Tanto é assim que o próprio plenário não conseguiu discutir um dos procedimentos sem mergulhar inteiramente no conteúdo do outro.
A realidade processual desmentiu a separação formal pretendida por Fachin.
Se, para decidir um processo, é necessário examinar os fatos, documentos e atos praticados no outro, a cisão deixa de organizar o julgamento e passa a fragmentar artificialmente a compreensão do caso. Cria-se o risco concreto de decisões contraditórias, assimetria de tratamento e conclusões formadas a partir de conjuntos probatórios incompletos.
Mais grave: discutia-se a possibilidade de julgar imediatamente um procedimento enquanto o outro permanecia em instrução, com prazos diferentes, oportunidades de........
