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O Direito sob a pressão do espetáculo

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27.06.2026

No Brasil, a espetacularização das investigações passou a assumir contornos que, muitas vezes, equivalem à condenação antecipada do investigado. Não se trata, neste artigo, de defender o sigilo absoluto de fatos relacionados ao interesse público, tampouco de ocultar práticas ilícitas. O que se pretende é reafirmar a necessidade de respeito às garantias constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, a presunção de inocência.

A presunção de inocência possui fundamento expresso no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A norma constitucional é clara e impõe não apenas um limite ao Poder Judiciário, mas também um dever de cautela a todos os agentes do Estado envolvidos na persecução penal. Investigar não significa condenar; suspeitar não significa provar; acusar não significa julgar.

Quando operações policiais são transformadas em grandes espetáculos........

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