Direito de queixa da vítima versus direito à honra do presumivelmente inocente suspeito
O crime de assédio sexual não existe assim tipificado no nosso ordenamento jurídico. Está previsto no artigo 172.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de caráter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
É o crime de importunação sexual.
A anterior redação, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, era menos abrangente, uma vez que limitava a atuação do crime a quem praticasse perante a vítima atos de caráter exibicionista ou a constrangesse a contacto de natureza sexual.
Porque esta alteração?
Ora, Portugal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013 de 21 de janeiro, aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (Convenção de Istambul). Este é importantíssimo instrumento do direito internacional que condena todas as formas de violência, especialmente contra as mulheres. Reconhece, entre o mais, que mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência de género que os homens e que a violência contra as mulheres é uma........
