Recuperação Judicial não pode virar subsídio para desequilíbrio esportivo
Recuperação Judicial não pode virar subsídio para desequilíbrio esportivo
Caros, abro espaço no blog para um artigo do advogado Paulo Freitas Teixeira que atua na área de Recuperação Judicial e esportiva. A reflexão dele é sobre a instituição da recuperação e seus efeitos sobre o equilíbrio esportivo nas comeptições.
Pedro Freitas Teixeira. (Doutor e Mestre em Direito pela UERJ. Sócio do Teixeira, Prima, Butler Advogados.)
O marco inaugural dessa história antecede a própria legislação específica. Em 2021, o Figueirense Futebol Clube (SC) obteve do TJ-SC o reconhecimento de legitimidade para recuperação extrajudicial, com fundamento na ausência de vedação expressa no art. 2º da Lei 11.101/05 e na equiparação promovida pela Lei Pelé. O precedente catarinense inspirou o legislador: a Lei 14.193/2021, a Lei da SAF, passou a reconhecer expressamente, nos arts. 13, II, e 25, a legitimidade de clubes associativos de futebol profissional para requerer recuperação judicial e extrajudicial nos termos da Lei 11.101/2005, mesmo sem a constituição prévia de uma SAF.
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O resultado, em cinco anos, é expressivo. Levantamento consolidado aponta ao menos 37 clubes em recuperação judicial, em 17 estados, com concentração em São Paulo (9), Santa Catarina (6) e Minas Gerais (4); o Sudeste responde por 40,5% dos casos. Vasco da Gama, Botafogo, Cruzeiro,........
