menu_open Columnists
We use cookies to provide some features and experiences in QOSHE

More information  .  Close

Quando a Justiça normaliza o discurso de ódio

27 0
23.03.2026

O despacho de arquivamento do processo relativo aos cartazes da campanha presidencial de André Ventura levanta um problema sério para o Estado de Direito em Portugal. Não se trata apenas de uma decisão jurídica discutível: como todas o são. Trata-se de um precedente grave que pode ter consequências profundas para a forma como o racismo e a xenofobia passam a ser tratados no espaço público.

O processo nasceu de dezenas de denúncias dirigidas ao Ministério Público relativas a três slogans amplamente divulgados em cartazes de campanha: "Isto não é o Bangladesh", "Os ciganos têm de cumprir a lei" e "Os imigrantes não podem viver de subsídios". As queixas consideravam que estas mensagens poderiam integrar o crime de discriminação e incitamento ao ódio previsto no artigo 240.º do Código Penal.

O que me surpreendeu, desde logo, foi o método adotado pelo Ministério Público. O inquérito foi encerrado sem qualquer diligência de investigação. O despacho reconhece explicitamente que seria possível ouvir responsáveis da campanha, a agência de comunicação envolvida ou o próprio candidato. Ainda assim, essas diligências foram consideradas desnecessárias, entendendo o Ministério Público que bastava analisar juridicamente o conteúdo dos cartazes para concluir que não havia crime. Contudo, num crime como o de incitamento ao ódio — que o próprio despacho classifica como crime de perigo abstrato —, o contexto, a intenção e o impacto social da mensagem são elementos centrais. Ao prescindir de investigar esres fatores, o Ministério Público reduziu a análise a uma leitura estritamente literal dos slogans mas protegeu os responsáveis do partido Chega e o seu líder da decorrente exposição pública.

Mas há outro momento no raciocínio que, a meu ver, ainda é mais problemático. O despacho conclui que, por se tratar de discurso político, as mensagens beneficiam de uma proteção reforçada da liberdade de expressão. E, com base nessa premissa, entende que os cartazes não ultrapassam o limite penal. Esta interpretação entra em colisão direta com a própria Constituição portuguesa:

A Constituição protege a liberdade de expressão, mas também consagra princípios fundamentais que não podem ser ignorados: a igualdade entre todos os cidadãos, a dignidade da pessoa humana e a proibição de discriminação com base na origem étnica ou nacional. Não por acaso, o legislador criou o crime de incitamento ao ódio racial. 

A questão essencial é esta: se mensagens que associam minorias étnicas ou grupos de imigrantes a comportamentos socialmente negativos não são consideradas juridicamente relevantes, então torna-se extremamente difícil imaginar que tipo de discurso poderia alguma vez preencher o tipo legal do artigo 240.º.

Na prática, o despacho cria uma interpretação tão restritiva da lei que esvazia a sua aplicação no debate político: o Ministério Público afirma que as frases em causa não incitam diretamente à violência nem apelam a ações discriminatórias. Mas ignora o elemento central do problema: o efeito cumulativo de discursos que apresentam grupos étnicos ou nacionais como suspeitos coletivos perante a sociedade. O Direito Penal não existe apenas para punir violência explícita. Existe também para prevenir a escalada que conduz a essa violência.

Ao afirmar que estas mensagens são apenas "provocatórias" mas juridicamente irrelevantes, o despacho envia um sinal claro para o espaço público: este tipo de discurso é aceitável dentro do jogo político e isto cria um precedente perigoso.

Porque os estrategas políticos aprendem rapidamente onde estão as fronteiras legais. Daqui em diante, com esta "carta branca" basta formular as mensagens de forma suficientemente ambígua — evitando acusações diretas — para explorar eleitoralmente preconceitos sociais sem risco jurídico. O próprio despacho contém uma contradição reveladora. Reconhece que o crime de incitamento ao ódio é um crime de perigo abstrato, que não exige a produção de um dano concreto mas exige praticamente um nível de incitamento direto à violência para considerar a existência de crime... Se este passar agora a ser o padrão, então a lei deixa de cumprir a sua função preventiva e torna-se meramente reativa.

Mas há ainda um outro aspeto profundamente preocupante neste despacho e que raramente é discutido. Tal como sucede em muitos outros documentos judiciais semelhantes, o texto inclui o nome completo de vários denunciantes que apresentaram queixas neste processo. Num contexto em que os temas em causa são politicamente polarizados e frequentemente acompanhados de campanhas de intimidação nas redes sociais, esta prática levanta sérios problemas de proteção de dados e até de segurança pessoal. A divulgação sistemática de identidades de cidadãos que recorrem às instituições para denunciar possíveis crimes cria um efeito dissuasor evidente: quem quererá denunciar discursos racistas se sabe que o seu nome pode acabar exposto em documentos oficiais? 

A democracia não é apenas um sistema eleitoral. É também um conjunto de limites normativos que impedem que maiorias momentâneas explorem a estigmatização de minorias para fins políticos.

A erosão das democracias raramente começa com grandes ruturas jurídicas: Começa com pequenas decisões que, pouco a pouco, tornam aceitável aquilo que antes era considerado incompatível com os princípios fundamentais de igualdade e dignidade humana. É por isso que este arquivamento sem investigação merece debate público sério. Não apenas pelo caso concreto que arquiva, mas pelo precedente que cria para o futuro do debate político em Portugal.

Iniciativa Cidadãos pela Cibersegurança (CpC)


© Sapo