O Walking Football como exercício de um direito
1. Em 2020, passe a publicidade, publiquei modesto artigo intitulado “O direito ao desporto como direito das pessoas idosas: o direito ao desporto do futuro?”, inserido em obra colectiva (Direito e Direitos dos Idosos, Coordenação de Carla Amado Gomes e Ana F. Neves, Lisboa AAFDL Editora). Recuperei, agora, esse texto, em virtude da recente publicação da Lei n.º 7/2026, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto da Pessoa Idosa.
Adianta-se aí um conceito de pessoa idosa (artigo 2.º, n.º 2), como qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos e nove meses para 2026). É o meu caso.
E dita o artigo 18.º da lei, a respeito da participação em actividades culturais e de lazer: a pessoa idosa tem direito a participar em actividades culturais, desportivas e de lazer.
2. A Federação Portuguesa de Futebol, nas suas referências estatutárias, inclui no seu objecto (artigo 2.º, n.º 1),........
