O desporto e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (II)
1. Recuperemos: no dia 18 de Dezembro, foram apresentadas as Conclusões do Advogado-Geral (AG), Dean Spielmann, respeitantes aos processos C‑424/24 e C‑425/24. A questão, que temos aqui por fundamental é a de saber se uma fiscalização jurisdicional que apenas pode conduzir à concessão de uma indemnização pelos danos causados às pessoas às quais foram aplicadas sanções disciplinares desportivas, é conforme com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva decorrente do artigo 19. °, n.º 1, segundo parágrafo do Tratado da União Europeia (TUE).
2. Eis a Conclusão, na parte que agora interessa destacar: “Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira [… das] questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal Administrativo Regional do Lácio, do seguinte modo: 1) O artigo 19.°,........
