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Introdução aos fundamentos da Modernidade

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01.02.2025

Proceder à delimitação exata de um determinado período histórico é uma tarefa árdua e algo titubeante. A sua efetivação carece de uma análise parcimoniosa de inúmeros fatores, tais como a arquitetura sociopolítica, a modelação da estrutura económica, o desenvolvimento tecnocientífico, a sedimentação das doutrinas filosóficas, a preponderância da esfera religiosa, etc. Em todo o caso, não correremos quaisquer riscos ao afirmar que a Idade Moderna emerge a partir de um conjunto de alterações significativas nos diferentes espectros da realidade humana. Nesse sentido, não é possível apreender a extensão semântica do conceito de “Modernidade”, sem que exista uma compreensão prévia de certos fenómenos sócio-político-culturais, entre os quais se destacam o espírito Renascentista, a Revolução Científica, o Iluminismo, a Revolução Industrial e a Revolução Francesa. Não obstante a primordialidade do redirecionamento epistemológico na época — que merecerá certamente a nossa atenção em lucubrações futuras —, o presente artigo visa apenas enquadrar, ainda que sumariamente, os fundamentos sociais e políticos da Modernidade.

Politicamente, a dissolução gradual do Direito divino consubstancia uma inflexão de enorme magnitude. Na Idade Moderna, a consciência coletiva de certos povos insurgiu-se contra a legitimidade da atuação “omnipotente” do Chefe de Estado — legitimidade essa que advinha de uma conceptualização firmada num ideal transcendente. Pode dizer-se, a esse respeito, que o soberano ocupava no reino terrestre o lugar que Deus ocupava no reino dos céus. No entanto, a pouco e pouco, foi-se consolidando a ideia de que o referencial de justiça deveria ser o próprio homem e não Deus. Neste ponto, é importante relembrar Hugo Grócio; jurista e cofundador do Direito Internacional, Grócio........

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