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A proposta de reforma do Tribunal de Contas

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02.10.2026

A fiscalização prévia do Tribunal de Contas tem essencialmente três efeitos: impede o prejuízo financeiro público, garante a legalidade da contratação e do endividamento público e funciona como um meio preventivo da corrupção, como o MENAC tem alertado.

O seu regime é muito recente, tem menos de 15 anos e decorre da Lei n.º 61/2011, de 7/12. Foi este diploma que fortaleceu toda a disciplina do visto e da responsabilidade financeira. O que agora se propõe é não só fazer um retrocesso desse reforço, mas atingir – como iremos demonstrar – de forma drástica todo este edifício de controlo pela base. Ao contrário, diga-se, da tendência internacional, como sucede em Itália, que, em janeiro deste ano, reforçou fortissimamente o seu regime da fiscalização prévia.

Dada a amplitude das medidas constantes da Proposta de Lei 72/XVII/1.ª, iremos, neste artigo, tendo por base o estudo científico destas matérias de direito financeiro ao longo dos anos, de forma construtiva, focar três pontos. A inviabilidade de substituição da fiscalização prévia pela fiscalização concomitante (1), as mais gravosas alterações da fiscalização prévia (2) e, por fim, as consequências de verdadeira rutura constitucional que decorrem da proposta (3).

1 A intenção da lei é a de substituir a fiscalização prévia pela fiscalização concomitante. É importante saber em que consiste e as suas limitações. O primeiro aspeto a realçar é que a fiscalização concomitante não impede o prejuízo público: o contrato já produziu efeitos e, se tiver havido prejuízo financeiro público, ele já se verificou. Ela limita-se a acompanhar o contrato já celebrado.

O segundo é que não se trata de um controlo judicial, como a fiscalização prévia, antes de uma atividade de auditoria que, como tal, tem regras próprias. O que significa que reveste uma maior complexidade, consome muito mais recursos e é muito mais demorada (a fiscalização de um único contrato pode levar anos). Por isso, se a fiscalização prévia for fortemente reduzida, haverá um número muito elevado de contratos – o que vale dizer, dinheiro público – que ficarão sem fiscalização pelo Tribunal.

Para além disso, se nessa atividade de auditoria (o que sucede também na fiscalização sucessiva) forem detetadas violações da lei, poucas vezes os infratores serão sancionados. Na verdade, na proposta de lei a responsabilidade financeira dos gestores públicos é de tal forma reduzida que se limitará a casos excecionais. Por isso se diz no (primeiro) parecer do Tribunal (Parecer 1/2026-cp, p. 17), de forma clara, que o conjunto de regras propostas em termos de responsabilidade financeira (a diminuição do conjunto das infrações financeiras, a limitação da responsabilidade à negligência grosseira, que é um caso extremo de falta de cuidado, a diminuição dos prazos de prescrição) é uma “radical desresponsabilização dos gestores públicos”. Seria uma fiscalização quase sem consequências para os responsáveis.

Logo, é necessário, como o Tribunal tem por diversas vezes proposto, que os limiares para afastamento da fiscalização prévia sejam fortemente diminuídos (o limiar previsto de 10 Milhões de Euros afasta, veja-se bem, 90% dos contratos da fiscalização prévia), sob pena de se criar um enorme vazio na fiscalização do Tribunal.

2 Passamos agora a........

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