Defesa só para ricos, condenação para pobres
A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, opera a mais profunda “reforma” do Processo Penal desde 1987 e entra em vigor no próximo dia 1 de setembro. Acontece que a lei cria um mecanismo de compressão de direitos de defesa dos cidadãos em Processo Penal e de desigualdade entre cidadãos com base em fatores de ordem económica, que não é compatível com os direitos constitucionais de defesa, com a estrutura acusatória do Processo Penal e com a igualdade dos cidadãos perante a lei.
Conseguida a sua prévia aceitação pela opinião pública através da instrumentalização do Processo Marquês, o legislador recorreu a uma arquitetura discreta, mas profundamente perversa, que apenas aqueles que lidam diariamente com a lei no dia a dia dos tribunais criminais consegue descortinar o alcance prático.
Não se trata de uma supressão completa do direito de defesa, que seria inconstitucional por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, mas de condicionar fortemente o exercício desse direito, em certos aspetos, condicionando-o à capacidade económica do arguido. É o caso do novo artigo 521.º-A do CPP, que........
